sexta-feira, 27 de maio de 2011

Natalino Salgado tem contas rejeitadas pelo TCU
Trata-se de processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o Sr. Natalino Salgado Filho, então Diretor-Geral do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, em decorrência da falta de comprovação da realização de procedimentos médicoassistenciais, relativos à produção do período de janeiro a março de 2000, pagos com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.
2. O montante impugnado pela auditoria do Denasus foi de R$ 75.823,80, tendo sido citados solidariamente nesta TCE o Sr. Natalino Salgado Filho, Diretor-Geral do Hospital Universitário, e a Fundação Josué Montello, instituição privada destinatária dos recursos do SUS aplicados no hospital (Fundação de Apoio).
3. As alegações de defesa apresentadas por ambos os responsáveis foram rejeitadas mediante o Acórdão 3.573/2009 – 1ª Câmara, oportunidade na qual o Tribunal deliberou por não se pronunciar de imediato sobre a regularidade ou irregularidade das contas, bem assim sobre a responsabilização do Sr. Natalino, determinando, em caráter preliminar, a glosa dos valores de futuros repasses do SUS, alinhando-se ao encaminhamento adotado no precedente Acórdão 91/2005 – Plenário. A determinação foi de que os valores fossem compensados no período de 24 meses, e, durante este período, que o presente processo ficasse sobrestado, sem prejuízo do acompanhamento, pela unidade técnica.
4. Ao tomar ciência da deliberação, a Fundação Josué Montello decidiu recolher a integralidade do débito indicado pelo referido acórdão. Assim, em derradeira instrução técnica de fls. 308/311 a Secex/GO, encarregada do feito, após historiar os acontecimentos principais envolvendo o processo, formulou proposta no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva das contas, dando-se quitação aos responsáveis.
5. O Ministério Público/TCU, todavia, diverge da proposição, conforme parecer da lavra do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, vazado nos seguintes termos (fls. 313/315): “A presente tomada de contas especial teve origem em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Denasus, a qual concluiu que, nos meses de janeiro a março de 2000, foram pagos pelo SUS procedimentos não realizados pelo Hospital da Universidade Federal do Maranhão - HUFMA, no total de R$ 75.823,80.
No curso da instrução do presente processo, foram citados para ressarcimento do débito identificado, solidariamente, o Sr. Natalino Salgado Filho, na condição de Diretor-Geral do Hospital Universitário à época dos fatos, e a Fundação Josué Montello, instituição privada, sem fins lucrativos, destinatária dos recursos do SUS repassados pelo Ministério da Saúde para pagamento dos serviços realizados pelo hospital.
Ao apreciar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, por meio do Acórdão 3.573/2009 - 1ª Câmara (fls. 270/1, v. 2), o Tribunal, apesar de rejeitá-las, deliberou por não pronunciar de imediato a irregularidade das contas dos responsáveis, mas sim promover a compensação do débito à conta dos futuros repasses efetuados pelo SUS ao hospital, sobrestando-se o presente processo, até o integral ressarcimento do débito. Tal orientação seguiu proposta de deliberação de V. Exª, que entendeu ser esta a melhor solução, com vistas a dar maior efetividade à decisão do Tribunal, na mesma linha 322 adotada no Acórdão 91/2005 - Plenário, da relatoria do eminente Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
Quanto à responsabilização do Sr. Natalino Salgado Filho, seguiu-se igualmente a proposta de V. Exª, no sentido avaliá-la somente quando do julgamento de mérito das contas, para que não houvesse descompasso processual.
A Fundação Josué Montello, no entanto, optou por recolher integralmente o débito, em uma única parcela, por meio de Guia de Recolhimento da União, no valor de R$ 134.700,64, em 25.9.2009 (fl. 301, v. 2). Chamada a pronunciar-se sobre este recolhimento, a Coordenação Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Nacional de Saúde - FNS declarou que o débito foi efetivamente quitado na data mencionada, por meio do Registro de Arrecadação 16936/2009 (fl. 307, v. 2). Encarregada da instrução dos presentes autos, por determinação da Portaria Segecex 7/2005, a Secex/GO propôs, à vista do exposto acima (fls. 310/1, v. 2): ‘[...] com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 27 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, e 202, § 4º, do Regimento Interno, julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação à Fundação Josué Montello [...] e ao Sr. Natalino Salgado Filho [...]’. II O recolhimento do débito aos cofres do FNS não está objetivamente comprovado nos autos. Nem o comprovante de recolhimento de fl. 301 nem a declaração de fl. 307 servem a este propósito, mormente porque não foi trazido aos autos o registro de arrecadação correspondente. Porém, anexa-se a este parecer o Registro de Arrecadação 16936/2009, obtido do Siafi, mediante o qual verifica-se que, efetivamente, a quantia de R$ 134.700,34 foi recolhida, em 25.9.2009, pela Fundação Josué Montello, aos cofres da UG 257001 - Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde.
Conforme se pode verificar no demonstrativo anexado às fls. 302/3, v. 2, chegou a haver excesso no valor recolhido, de R$ 278,56, pois o valor atualizado do débito, em 22.10.2009, era de apenas R$134.422,08. Como a diferença verificada é insignificante, é suficiente apontar sua existência, dispensando-se outras providências.
No que concerne à conduta do Sr. Natalino Salgado Filho, assim se expressa o Acórdão 3.573/2009
- 1ª Câmara (fl. 266, v. 2): 2. O débito correspondente às glosas efetuadas pelo Denasus foi apresentado já no âmbito do Ministério da Saúde ao Sr. Natalino Salgado Filho, então Diretor-Geral do Hospital Universitário da UFMA e Diretor-Presidente da Fundação Josué Montello, fundação de apoio à UFMA, encarregada, segundo seu estatuto social (fl. 104), de gerir, em caráter filantrópico e beneficente, os recursos do Hospital Universitário.
3. Em sua defesa, o responsável alegou, à ocasião, conforme pode ser lido no relatório precedente, falha administrativa consistente em erro de digitação do código dos procedimentos, atribuído em face da mudança desses em nova tabela do SUS. Esse argumento não serviu de justificativa para o afastamento do débito imputado a esse responsável, no âmbito do Denasus, porque, ainda assim, os valores indevidamente pagos deveriam ser devolvidos.
4. Com efeito, mesmo que os valores faturados tenham sido originados de erros de digitação, ou seja, decorrentes da indicação de um código de procedimento enquanto o paciente era submetido a outro, os valores daí decorrentes são indevidos, porque os procedimentos faturados não foram efetivamente realizados.
5. Caberia ao responsável, à ocasião, devolver os valores e buscar, junto ao Ministério da Saúde, se fosse o caso, os recursos devidos pelos procedimentos efetivamente realizados. Não o tendo feito, restou o caminho desta tomada de contas especial, em que o que se tem de concreto nos autos são os valores decorrentes do pagamento por procedimentos não realizados.’
Como se pode observar, o responsável, até pelo teor de suas próprias alegações, tinha plena ciência de estar lesando o SUS ao permitir a cobrança de procedimentos não prestados. Mesmo diante do erro alegado, tinha a obrigação de ajustar os valores recebidos do SUS àqueles efetivamente devidos à instituição que presidia. Isto é tanto mais verdadeiro quanto se considere o caráter ‘filantrópico e beneficente’ desta instituição, que certamente não deveria levá-la a apropriar-se indevidamente de recursos públicos.
323
‘§ 2º. Na oportunidade da resposta à citação, será examinada a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas.
§ 3º. Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá, mediante acórdão, deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável. [...]
§ 6º. Não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.’
Caso se vislumbrasse boa-fé na conduta do responsável e na ausência de outras irregularidades, poderia ter sido fixado novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito. Nessa hipótese, o recolhimento do débito sanearia o processo, permitindo o julgamento pela regularidade com ressalva das presentes contas. Isso não foi feito porque, embora ausentes, de fato, outras irregularidades, era claramente impossível identificar boa-fé na conduta do responsável. O adiamento da deliberação do Tribunal sobre o mérito das contas nada teve a ver com sua eventual boa-fé, mas atendeu, tão somente, ao propósito de dar maior efetividade à deliberação do Tribunal.
O responsável incorreu, pois, em conduta reprovável e irregular, o que justifica o julgamento pela irregularidade das respectivas contas e a aplicação da sanção cabível.
IIIPor essas razões, manifesta-se o Ministério Público por que o Tribunal de Contas da União:
a) julgue irregulares as contas do Sr. Natalino Salgado Filho, aplicando-lhe multa, com fulcro nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, 23, inc. III, alínea ‘b’, e 58, inc. I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 23, inc. III, alínea ‘a’, da citada lei e 214, inc. III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
b)autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei 8.443/1992.”
É o relatório.

Texto Integral disponível no Portal doTribunal de Contas da União

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