sexta-feira, 6 de maio de 2011

PORTARIA NORMATIVA MEC nº 25, de 28/12/2010

Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil para as instituições de educação superior públicas estaduais – PNAEST.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
A centralidade da assistência estudantil como estratégia de combate às desigualdades sociais e regionais e de inclusão social que promova a garantia do pleno acesso, permanência e sucesso aos estudantes das universidades;
O disposto na Lei nº 9.394/96 e os princípios da eficiência administrativa e da execução orçamentária, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Nacional de Assistência Estudantil para as Universidades Estaduais – PNAEST, com a finalidade de ampliar as condições de acesso, permanência e sucesso dos jovens na educação superior pública estadual, na forma desta Portaria.
§ 1º São objetivos do PNAEST:
I – fomentar a democratização das condições de acesso e permanência dos jovens na educação superior pública estadual;
II – minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais no acesso à educação superior;
III – reduzir as taxas de retenção e evasão;
IV – aumentar as taxas de sucesso acadêmico dos estudantes;
V – contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.
§ 2º O PNAEST será destinado exclusivamente às instituições estaduais de educação superior gratuitas, cujas organizações acadêmicas, conforme constante no cadastro e-MEC, correspondam às categorias de Universidades ou de Centros Universitários.
§ 3º Não poderão participar do PNAEST as instituições que respondam por processo administrativo para aplicação de sanção, ou que possuam termo ou despacho de saneamento de deficiência no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 2º O PNAEST será implementado por meio de ações de assistência estudantil articuladas às atividades de ensino, pesquisa e extensão, para o atendimento de estudantes matriculados em cursos de graduação presencial das instituições estaduais de ensino superior gratuitas.
§ 1º As ações do PNAEST atenderão prioritariamente estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, sem prejuízo de demais requisitos fixados pelas instituições estaduais de ensino superior gratuito em ato próprio.
§ 2º As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, compreendem-se como ações de assistência estudantil iniciativas desenvolvidas nas seguintes áreas:
I – moradia estudantil;
II – alimentação;
III – transporte;
IV – assistência à saúde;
V – inclusão digital;
VI – cultura;
VII – esporte;
VIII – creche;
IX – apoio pedagógico;
X – acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do PNAEST para concessão de bolsas e benefícios pecuniários similares diretamente aos estudantes.
§ 2º Caberá à instituição estadual de ensino superior definir os critérios e a metodologia de seleção dos alunos de graduação beneficiados.
Art. 4º As ações de assistência estudantil serão executadas pelas instituições estaduais de ensino superior, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas e as modalidades que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente.
§ 1º As instituições estaduais de ensino superior gratuito deverão fixar requisitos para a assistência estudantil de forma a promover sua articulação com as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º As instituições estaduais de ensino superior gratuito deverão fixar mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAEST, com vistas ao cumprimento do previsto nesta Portaria, bem como prestar informações solicitadas pelo Ministério da Educação.
Art. 5º Para fins do previsto nesta Portaria, o PNAEST observará a seguinte correlação na alocação de recursos:
I – Instituições que ofertem, por meio do SiSU, até 200 (duzentas) vagas: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – Instituições que ofertem, por meio do SiSU, entre 201 (duzentas e uma) e 1.000 (mil) vagas: até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III – Instituições que ofertem, por meio do SiSU, acima de 1.000 (mil) vagas: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1º A instituição estadual de ensino superior gratuita que ofertar, por meio da primeira edição do SiSU de cada ano, entre 50% e 80% do total de vagas anuais autorizadas em cada um de seus cursos habilitados a participar do SiSU, de acordo com as informações constantes do cadastro e-MEC, o PNAEST destinará uma bonificação de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do recurso a ser repassado na forma do caput deste artigo.
§ 2º A instituição estadual de ensino superior gratuita que ofertar, por meio da primeira edição do do SiSU de cada ano, acima de 80% do total de vagas anuais autorizadas em cada um de seus cursos habilitados a participar do SiSU, de acordo com as informações constantes do cadastro e-MEC, o PNAEST destinará uma bonificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do recurso a ser repassado na forma do caput deste artigo.
§ 3º Os recursos do PNAEST consubstanciam transferências voluntárias e serão repassados mediante convênios na forma da legislação aplicável.
§ 4º As instituições estaduais interessadas deverão apresentar plano de trabalho no prazo fixado no Edital do SiSU, descrevendo a forma de aplicação dos recursos pretendidos, observadas as exigências expressas nesta Portaria.
Art. 6º Os recursos para o PNAEST correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas em ações existentes, anualmente consignadas ao Ministério da Educação, devendo o Poder Executivo compatibilizar o número de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

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